FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO

última modificação 17/01/2024 15h27

À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE EMENTA: DENÚNCIA - FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO PREFEITO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PROVENIENTES DO SUS - BENEFICIAMENTO ILEGAL - PAGAMENTOS COM DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA – PROVAS ROBUSTAS – FALTA DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA – DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI 14.133/2021. Eu, MARIANA CAMILO OTAVIANO DA SILVA, na qualidade de cidadã, com título de eleitor nº 067924570833 (em anexo – DOC 01); CPF nº 057.544.674-94, RG nº 7218123 SDS/PE (CNH em anexo - DOC 02); sócia da empresa 3P DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.957.607/0001-80, sediada na Rua Eliza Leal Wanderley, nº 41, Ipsep, Recife/PE (Contrato Social em anexo - DOC 03); vem por meio desta, com base na Constituição da República; na Constituição do Estado de Pernambuco; na Lei Orgânica Municipal nº 01/1990; no Regimento Interno desta Casa (Resolução nº 68/2018); na Lei Nacional nº 4.320/64, Lei Nacional nº 8.666/1993, Lei nacional nº 14.133/2021; na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) apresentar DENÚNCIA em face do Prefeito FÁBIO QUEIROZ ARAGÃO, em vista das ilegalidades perpetradas na gestão dos Recursos da Saúde (Recursos Transferidos pelo SUS - Fundo a Fundo), e em face das ilegalidades pela falta de Transparência Pública exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Leis de Contratações Públicas; o que faz nos termos a seguir. I – DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DESTA CASA REFERENTE À MÁ GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS 1.1 A Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica deste Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal preveem a atribuição constitucional desta Colenda Casa do Povo quanto à Fiscalização Financeira Externa das contas do Poder Executivo. 1.2 Com efeito, o art. 31 da Constituição Federal apregoa: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 1.3 Referida norma é replicada no art. 86, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco que impõe, ainda, o seguinte preceito normativo: Art. 86. § 1º O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá: I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios; 1.4 Além dessas normas, a Lei Orgânica de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE (Lei Orgânica Municipal nº 01/1990) assevera o seguinte: Art. 167. A soberania popular será exercida nos termos do Art. 14 da Constituição Federal pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da Lei, mediante: IV – Participação direta ou através de entidades representativas na congestão da administração ou órgãos públicos e na fiscalização dos serviços e CONTAS MUNICIPAIS. 1.5 Outrossim, o Regimento Interno (Resolução nº 68/2018) desta insigne Câmara Municipal assegura: Art. 1º. A Câmara Municipal de Vereadores de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – Casa Doutor José Vieira de Araújo, estado de Pernambuco, reger-se-á, quanto ao seu funcionamento, organização e suas relações com o Poder Executivo, por este Regimento Interno, observadas, hierarquicamente, as disposições das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado de Pernambuco, e especialmente a Lei Orgânica do Município. Art. 3º. Além das funções legislativas da Câmara Municipal, nos limites e formas previstas na Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo exercerá atribuições de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo e em casos específicos, de órgão judicante, bem como no que lhe compete privativamente, prática de atos de administração interna. 1.6 Por fim, o art. 180 do Regimento Interno possibilita ao Vereador o Pedido de Informações à Chefia do Executivo, em caso de problemas políticos, sociais e econômicos, nesses termos: Art. 180. Requerimento é toda proposição através da qual o Vereador pede ao Presidente, a consecução de providências regimentais ou administrativas, como também sobre problemas políticos, sociais e econômicos sob a forma de: I – Pedido de informações oficiais ao Prefeito ou, por seu intermédio, a agentes ou órgãos da Administração Municipal. 1.7 Conforme aponta a doutrina acerca das Câmaras de Vereadores, “As funções de fiscalização financeira consistem no exercício da Administração local, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político-administrativa, com a tomada, quando necessário, das medidas recomendadas em cada caso. As funções de controle externo do Município implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral (...). As atribuições de fiscalização são exercidas através do controle externo da execução orçamentária, do pedido de informações, do controle dos atos do Poder Executivo, da tomada de contas e/ou julgamento das contas do Prefeito Municipal. [...] A Câmara Municipal tem o poder-dever de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, função que exerce através de vários mecanismos, como definido na Lei Orgânica e no Regimento Interno. (Grifamos) (In. BRAZ, Petrônio. O Vereador: Atribuições, Direitos e Deveres. Campinas: Servanda, 2009, p. 146-147.) 1.8 Dessa feita, tendo em conta que a presente Denúncia diz respeito a má gestão dos Recursos Públicos da Saúde do Município de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, relativamente à Gestão do atual Prefeito Municipal; além do não cumprimento da publicidade exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas Leis de Contratações Públicas, conforme veremos a seguir, tem-se, portanto, como competente esta Casa para apreciação do fato, com as providências fiscalizatórias cabíveis, nos termos da legislação em vigor. II – DA ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA PROVENIENTE DOS RECURSOS TRANFERIDOS PELO SUS 2.1 Insignes Vereadores, as normas de execução orçamentária e de contratação pública são unânimes, e inegáveis, ao exigir o respeito à “fila para pagamentos” em relação aos fornecedores de todas as entidades e órgãos públicos nacionais, aí incluídas as Prefeituras. 2.2 Portanto, a execução da despesa pública municipal precisa seguir o rito estabelecido na Legislação Nacional, sob pena do cometimento de ilegalidades. 2.3 Dentre as regras estabelecidas para pagamento dos fornecedores, está aquela que obriga o estrito cumprimento e respeito à ordem cronológica de pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos, senão vejamos: LEI 8.666/1993 (Lei de Licitações – Anterior) Art. 5º. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. ___________ LEI 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; IV - realização de obras. § 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, CABENDO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE A SUA FISCALIZAÇÃO. 2.4 Entretanto, Excelências, a Gestão da Prefeitura Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE não vem respeitando tais preceitos normativos! 2.5 Com efeito, conforme a Nota de Empenho nº 01895/0, Contrato Administrativo nº 069/2020, Ordem de Fornecimento e Nota Fiscal (em anexo DOCS 04, 05, 06 e 07), fomos contratados e fornecemos equipamentos de informática para atender as necessidades dos usuários do SUS, equipamentos estes destinados ao Hospital Municipal Raimundo Francelino Aragão. 2.6 A DESPESA FOI REGULARMENTE LIQUIDADA conforme comprova relatório extraído do “Portal Tome Conta”, do EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (em anexo DOC 08), senão vejamos abaixo: 2.7 Ocorre que, a despeito de a despesa estar regularmente liquidada, esta não foi paga. Vale salientar que todas as alternativas de resolução amigável foram tentadas, porém sem sucesso. 2.8 Desta forma, a Prefeitura de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, em comportamento flagrantemente ilegal, desconsiderou a liquidação da despesa e passou a pagar outros fornecedores na frente da empresa 3P DISTRIBUIDORA, quebrando inegavelmente a ordem cronológica de pagamentos relativa à Fonte de Recursos Transferidos pelo SUS – Fundo a Fundo. 2.9 Em 2020, foram 08 quebras. Em 2021, 13 quebras. Em 2022, 12 quebras; e em 2023, 11 quebras. 2.10 NO TOTAL, TEM-SE 44 QUEBRAS DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS, CONFORME AMPLAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DO RELATÓRIO EXTRAÍDO DO PORTAL TOME CONTA DO TCE/PE, em anexo DOC 08. 2.11 Em outras palavras, 44 Notas de Empenho foram emitidas após a nossa, foram liquidadas após a nossa, MAS FORAM PAGAS PRIMEIRO QUE A NOSSA NOTA DE EMPENHO, configurando, assim, a quebra da ordem cronológica de pagamentos. 2.12 Portanto, as regras de execução da despesa pública (execução orçamentária) estão sendo astutamente vulneradas pelo Poder Executivo Municipal, relativamente à Fonte “Recursos Transferidos Pelo SUS – Fundo a Fundo”; pois, conforme os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, toda despesa pública deve ser paga após a liquidação, in verbis: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 2.13 A propósito, a Nova Lei de Licitações estabelece expressamente a atribuição da Câmara de Vereadores para fiscalização da ordem cronológica de pagamentos em caso de fundados indícios de ilegalidade, como ocorre neste caso concreto. Vide o § 2º, do art. 141, da Lei 14.133/2021, verbis: Art. 141. § 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, CABENDO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE A SUA FISCALIZAÇÃO 2.14 Assim, como Órgão de Controle Externo que é, venho a este Colenda Câmara de Vereadores, na qualidade de cidadã e representante de empresa fornecedora da Prefeitura, DENUNCIAR a Gestão do atual Prefeito de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE visto que está continuadamente descumprindo a ordem cronológica dos pagamentos dos Recursos Transferidos Pelo SUS (Fonte de Recursos), na medida em que vem quebrando a fila da ordem cronológica de pagamentos dia após dia, a ponto de beneficiar fornecedores em detrimento de, pelo menos, a empresa que represento. 2.15 Desta forma, requeiro de Vossas Excelências seja fiscalizada a ordem cronológica de pagamentos da Fonte de Recursos “Recursos Transferidos pelo SUS – Fundo a Fundo”, pois, somente em relação à empresa que represento, foram 44 quebras da ordem cronológica, motivo pelo qual há fortes indícios de que esse comportamento esteja sendo replicado em desfavor de outros fornecedores. 2.16 Convém ressaltar que a previsão legal da fila de pagamentos de fornecedores (ordem cronológica) tem como finalidade, precipuamente, o respeito à impessoalidade no trato da coisa pública, pois não cabe ao gestor, de forma discricionária, escolher a quem pagar! 2.17 Porém, não é o que vem acontecendo em SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, notadamente em relação aos recursos transferidos pelo SUS e a empresa 3P DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA. 2.18 Portanto, a população de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE merece ser respeitada e, também, merece saber os motivos pelos quais a Prefeitura vem cometendo ilegalidades face às quebras da ordem cronológica de pagamentos dos Recursos Transferidos pelo SUS, por parte do Poder Executivo Municipal. Peço as providências fiscalizatórias cabíveis. III – DO DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DA PUBLICIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 3.1 Por derradeiro, outro ato ilegal vem ocorrendo por omissão da Gestão do atual Prefeito Municipal, o que sobreleva as suspeitas de má gestão dos recursos públicos. 3.2 Com efeito, ao verificar no site da Prefeitura o seguinte caminho: Portal da Transparência > Prefeitura/FMS/FMAS/FME/FMCA > Despesa > Créditos e a Respectiva Ordem Cronológica , verificou-se que as informações pararam de ser alimentadas em JULHO DE 2023, relativamente à Prefeitura. 3.3 Já em relação ao Fundo Municipal de Saúde, não há qualquer informação registrada dos últimos 3 anos! 3.4 Ora, Excelências, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2001) é cogente ao estabelecer Regras de Transparência Pública que não estão sendo cumpridas pela atual Gestão do Poder Executivo. Vejamos o que dispõe o §1º, II, do art. 48; e inc. I, do art. 48-A, verbis: Art. 48. § 1o A transparência será assegurada também mediante: II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, EM TEMPO REAL, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, EM MEIOS ELETRÔNICOS DE ACESSO PÚBLICO; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016). Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) 3.5 Observe-se que tais regras remontam aos idos de 2009 e 2016, não podendo o Poder Executivo Municipal alegar falta de capacidade técnica, ou, necessidade de mais tempo para adaptação às normas legais, conforme ocorreu com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) que precisou ser prorrogada duas vezes! 3.6 A propósito, a nova Lei de Licitações, que está em vigor desde 2021, finalmente passou a ser obrigatória agora em 30/12/2023 para municípios com mais de 20.000 habitantes, como é o caso de Santa Cruz do Capibaribe/PE. 3.7 Referida Lei impõe a seguinte obrigação para a Gestão Municipal (QUE NÃO ESTÁ SENDO CUMPRIDA): Art. 141. § 3º O órgão ou entidade DEVERÁ DISPONIBILIZAR, MENSALMENTE, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem. 3.8 Acontece que, mediante simples pesquisa no Portal da Transparência da Prefeitura, na Aba “Despesas”, não há qualquer registro atualizado da ordem cronológica dos pagamentos oriundos de licitação. 3.9 Portanto, a um só tempo a Gestão Atual descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Nova Lei de Licitações, nos termos aludidos acima, motivo pelo qual é poder-dever desta Casa fiscalizar as ilegalidades perpetradas em face da Transparência Pública. 3.11 Assim, requer de Vossas Excelências: (i) sejam tomadas as providências necessárias para o cumprimento da legislação por parte do Prefeito Municipal de SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, mais especificamente quanto ao respeito das etapas de execução da despesa pública proveniente de licitações do Fundo Municipal de Saúde, no quesito ordem cronológica de pagamentos relativa à Fonte de Recurso “Recursos Transferidos pelo SUS”; (ii) ademais, requer o cumprimento da legislação no tocante à Transparência Pública e divulgação da ordem cronológica de pagamentos, a qual vem sendo vulnerada a todas as luzes; tudo conforme descrito acima. Sem mais para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima e consideração. Recife, 08 de janeiro de 2024. MARIANA CAMILO OTAVIANO DA SILVA 3P DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA

: 17/01/2024 15h27
: Denúncia
: Ouvidoria
: 20240117152712
: Pendente

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